Ex-presidente de multinacional não tem valor do aluguel de carro de luxo incorporado ao salário

27/04/2019

Pela jurisprudência do TST, o veículo fornecido pelo empregador não tem natureza salarial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Marcolin do Brasil Artigos Ópticos a determinação de incorporação do valor pago pelo uso de um veículo de luxo ao salário do ex-presidente da multinacional. A decisão fundamentou-se na Súmula 367 do TST, que afasta a natureza salarial do benefício quando este é indispensável ao trabalho.

Benefícios

O executivo, de nacionalidade italiana, tinha a seu dispor, por tempo integral, um carro superior (GM Blazer, Mitsubishi Pajero, Hyundai Tucson, entre outros) com todos os opcionais e valor mensal de locação de cerca de R$ 2.500,00. Esse foi, segundo ele, um dos benefícios oferecidos para que ele se mudasse para o Brasil, a fim de montar uma filial da empresa. Além do carro, ele ainda tinha direito ao pagamento da escola para os filhos, moradia, seguro-saúde e celular.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o fornecimento dos veículos deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.

Condição necessária

O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que os valores pleiteados não tinham natureza salarial. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o veículo fornecido era condição necessária para viabilizar a prestação de serviços e, portanto, deveria compor a remuneração do empregado.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, em relação ao salário in natura, o artigo 458 da CLT, com a  interpretação adotada na Súmula 367 do TST, diferencia o fornecimento da utilidade com a contraprestação pelo trabalho e para o trabalho. Segundo a súmula, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, ele seja ele utilizado também em atividades particulares.

Na avaliação do relator, o caso do executivo se enquadra na segunda hipótese. “O veículo fornecido pela empresa era imprescindível para o trabalho, não obstante pudesse também ser utilizado pelo empregado para fins particulares”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

(AM/CF)

Processo: RR-11589.93.2014.5.15.0021

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/presidente-de-multinacional-nao-tem-valor-do-aluguel-de-carro-de-luxo-incorporado-ao-salario?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D5


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